FYT-ID

Área–Escola

« Back to Glossary Index

A Área-Escola foi oficialmente legislada pelo decreto-lei 286/89 que estabeleceu os planos curriculares dos ensinos básico e secundário. Tratou-se de incluir nos currículos, em todos os anos de escolaridade, do 5º ao 12º anos, uma área curricular, não disciplinar, que ocupava cerca de 100 horas curriculares anuais. Destinava-se a concretizar e articular saberes e realizava-se através de atividades e projetos multidisciplinares.

A área-escola constituiu uma “pedrada no charco” na estrutura curricular de pendor disciplinar que pontificava a organização dos saberes dos currículos escolares. Todavia, como bem se notou no Parecer nº 6 do Conselho Nacional de Educação, “Na área escola tudo se passa como se o grupo de trabalho [que propôs a medida] reconhecesse muitas lacunas nos planos curriculares tradicionais, como se não ousasse introduzir alterações nestes e como se procurasse compensar tais lacunas acrescentando um espaço de inovação, em vez de reformar o que existe. Seria a área da “desculpabilização curricular”. Rasga novas perspetivas avançando com um plano de formação localmente elaborado, não organizado em função das disciplinas do saber, mas dos problemas da vida, em interação com a comunidade, de caráter concreto e experimental, com objetivos de desenvolvimento pessoal e social e não puramente da aquisição de saberes. Pretende, no entanto, fazer tudo isto em cerca de três horas e meia por semana” (Parecer nº 6/89 publicado no DR- p.5548).

O que sobrou da Área-Escola foi a ideia crescentemente valorizada da importância da contextualização curricular, da interdisciplinaridade e da coerência curricular.

Parecer nº 6/89 do Conselho Nacional de Educação; DR nº 130 (II Série), 7 de junho de 1989.

« Back to Glossary Index
Scroll to Top